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ITBI não incide sobre imóveis usados para integralização de capital social, decide TJDFT


A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve entendimento de que não há incidência de ITBI quando imóveis são utilizados para formar o capital social de uma empresa.

No julgamento da Apelação nº 0708568-64.2025.8.07.0018, o Tribunal reconheceu que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal se aplica à operação de integralização de capital com bens imóveis.

Os desembargadores também destacaram que, em empresas recém-constituídas, é necessário aguardar o prazo legal para verificar eventual atividade preponderantemente imobiliária antes de qualquer cobrança tributária.

Além disso, o TJDFT entendeu que o protesto indevido de dívida tributária inexistente gera dano moral à pessoa jurídica.

A equipe de Tributário do MV Costa está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.



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