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Justiça do Rio de Janeiro reconhece que o erro grosseiro na oferta não vincula o fornecedor


Recentemente, o Poder Judiciário do Rio de Janeiro proferiu decisão relevante sobre o chamado “erro grosseiro de precificação” em plataformas de e-commerce. No caso analisado, um consumidor adquiriu um tênis anunciado por R$ 1,90 em aplicativo de vendas online, mas a compra foi posteriormente cancelada sob a alegação de falha sistêmica. A sentença entendeu que o valor anunciado estava manifestamente abaixo do preço de mercado, afastando a obrigação de cumprimento da oferta e rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

A decisão reforça o entendimento de que, embora o Código de Defesa do Consumidor assegure proteção ao consumidor e imponha responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento, tais direitos não são absolutos. O magistrado destacou que a boa-fé objetiva deve ser observada por ambas as partes da relação de consumo, especialmente em situações em que o erro de precificação é evidente e facilmente identificável pelo consumidor médio.

O precedente chama atenção para a necessidade de equilíbrio nas relações consumeristas e para a importância de mecanismos de controle em operações digitais, tanto por fornecedores quanto por consumidores. Casos dessa natureza seguem gerando debates relevantes sobre publicidade, oferta vinculante, boa-fé contratual e limites da proteção consumerista no ambiente eletrônico.



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