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Lei 14.879/24 altera o CPC e restringe a eleição contratual de foro


A Lei 14.879/24, publicada ontem, alterou o art. 63, do Código de Processo Civil e limitou a eleição de foro para o domicílio de algum dos contratantes ou para o local onde a obrigação deveria ser cumprida.

Nas relações de consumo, entretanto, ainda será admitida a livre eleição de foro, desde que seja favorável ao consumidor.

Se a escolha do foro não estiver relacionada ao domicílio das partes ou ao local de cumprimento da obrigação, o juiz deve declinar de sua competência de ofício. Isso representa uma exceção interessante à regra geral, na qual o reconhecimento da incompetência territorial exigiria manifestação prévia da parte contrária.



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