Este site utiliza cookies

Dados necessários para melhorar nosso serviço e personalizar a sua experiência.

Lei 14.905/2024 e a alteração dos juros e correção monetária das dívidas civis


A lei 14.905/2024, publicada em 1º de julho, trará mudanças significativas na disciplina dos juros e correção monetária das dívidas civis.

A nova lei alterou vários artigos do Código Civil, que agora prevê de forma mais clara os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às dívidas civis, sempre que não houver disposição contrária em contrato ou lei específica.

O IPCA passará a ser, por padrão, o índice de correção monetária aplicado às dívidas civis, uniformizando a grande divergência que havia entre os tribunais do país. Já a taxa legal de juros moratórios passará a ser calculada a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA.

Também as regras aplicáveis aos contratos de mútuo oneroso sofrerão mudanças importantes. A nova redação do art. 591 do Código Civil admite que empréstimos não oferecidos por instituições financeiras possam prever taxas superiores à legal. Quando o contrato de mútuo não prever a taxa de juros aplicável, incidirá a diferença apurada entre a SELIC e o IPCA.

Já os empréstimos entre empresas deixarão de se sujeitar às limitações da Lei de Usura, que, por exemplo, veda a incidência de taxa de juros que supere o dobro da taxa legal ou a incidência de juros compostos. Essas mudanças prometem estimular a concessão de crédito fora do sistema bancário.

As novidades entrarão em vigor 60 dias após a publicação da lei, que ocorreu em 1º de julho.



Veja outros
Notícias

Depósitos tributários: Justiça Federal afasta IPCA e mantém correção pela Selic em caso concreto

A Justiça Federal do Amazonas determinou que depósitos judiciais vinculados a discussões de créditos tributários federais continuem sendo atualizados pela taxa Selic, afastando, no caso...

Fomos reconhecidos pela Análise Advocacia Regional 2026

Pelo sexto ano consecutivo, nosso escritório figura entre os mais admirados da Região Sudeste, conforme o ranking Análise Advocacia Regional 2026. Nossos sócios Maria Victoria Santos...

Atraso em cancelamento de compra não é suficiente para caracterizar dano moral

Em recente decisão proferida nos autos 0078029-41.2026.8.05.0001, o Poder Judiciário reafirmou importante entendimento nas relações de consumo: o mero atraso no processamento do cancelamento de...

Ir para o topo da página Seta para o topo