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Liminar autoriza sociedade médica a recolher IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas


Uma recente decisão judicial reforça o direito de sociedades médicas à redução da carga tributária no regime do lucro presumido. No caso analisado, uma sociedade médica impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de assegurar o recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas, próprias dos serviços hospitalares, em vez da base geral de 32% sobre a receita bruta.


A controvérsia teve origem na interpretação restritiva adotada pela Receita Federal, com fundamento na Instrução Normativa nº 1.700/2017, que limita o benefício às empresas com estrutura própria e exclui aquelas que prestam serviços em hospitais de terceiros. No entanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 217, estabelece que o enquadramento como serviços hospitalares deve considerar a natureza da atividade desempenhada, ou seja, a assistência à saúde, sendo irrelevante a existência de estrutura própria.


Com base nesse entendimento, o Juízo da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, no âmbito do processo nº 5038268-75.2025.4.03.6100, concedeu liminar autorizando a sociedade médica a recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo reduzida, correspondentes a 8% e 12%, respectivamente, desde que relacionados a serviços tipicamente hospitalares. A decisão reconheceu que a prestação de serviços em ambiente hospitalar de terceiros não afasta, por si só, o direito ao benefício fiscal.


Ressaltou-se, contudo, que a redução não se aplica a atividades como consultas médicas em consultórios ou funções administrativas, restringindo-se aos serviços diretamente vinculados à assistência à saúde em contexto hospitalar.


A equipe de Tributário do MV Costa está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.




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