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Poder Judiciário orienta empresas acerca dos cuidados durante o período de carnaval


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Desembargador Werson Rêgo, publicou orientações aos fornecedores acerca dos cuidados com o Código de Defesa do Consumidor durante o período de carnaval. Foram emitidas notas sobre venda casada, cobranças extras e falta de informação.


Foi destacado que o consumidor tem direito à informação prestada de maneira adequada, clara, precisa e suficiente. Vale dizer que, em bares, restaurantes ou em qualquer outro local, se ele não tiver sido previamente informado sobre preços, qualidade do produto que irá consumir ou algum serviço que será prestado naquele local, ele não está obrigado a pagar aquele preço.


Por isso, as chamadas taxas de serviço, couvert artístico, taxa de ingresso ou despesa que não seja relacionada ao produto ou serviço, se não for antecipadamente esclarecida ao consumidor, não gera vinculação a ele. É o que se denomina de publicidade enganosa por omissão.


No que se refere aos preços nas férias e períodos de festas, foi destacado que não é permitido proceder com o aumento exagerado do preço, às custas de uma desvantagem excessiva imposta ao consumidor. Só o fato de estar em um período festivo, não é motivo para que se cobrem preços abusivos, muito acima do valor médio de mercado.



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