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STF consolida Tema 1.180 e define que limitação de anuidade de conselhos profissionais não se aplica à OAB


O Supremo Tribunal Federal, decidiu que a limitação do valor da anuidade aplicada aos diversos conselhos profissionais não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1336047, na sessão virtual encerrada em 13/2.


A matéria tem repercussão geral (Tema 1.180), ou seja, a tese fixada pelo STF deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário em processos que tratem da mesma questão. De tal modo, consolidou-se a seguinte tese:


“1. O artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade aos diversos Conselhos Profissionais, não se aplica à Ordem dos Advogados do Brasil.


2. A fixação e cobrança das contribuições anuais de advogados são regidas especificamente pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), pois a Ordem dos Advogados do Brasil possui finalidade institucional, além das corporativas, uma vez que a advocacia é indispensável à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”, por exercer “um serviço público independente” (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU)”.


O recurso foi apresentado pela Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Justiça Federal que limitou a R$ 500 o valor da anuidade a ser paga por um advogado. O entendimento se baseou no artigo 6º da Lei 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e estabelece esse limite para profissionais de nível superior. 



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