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STF: Não incidência de Imposto de Renda sobre a doação de bens e direitos em adiantamento de legítima


Publicado, hoje, a íntegra do acórdão do RE nº 1.439.539/RS, que decidiu pela não incidência do imposto de renda na doação de bens e direitos.

O pano de fundo que gerou diversos debates envolve, ainda que não de forma explícita, uma modalidade de planejamento tributário sucessório, que acabou sendo validada pelo Supremo Tribunal Federal.

Isso porque, no caso da sucessão, a União Federal exige o recolhimento do imposto sobre a renda dos herdeiros em relação à herança recebida, quando composta por ativos com ganho de capital, cabendo ao herdeiro recolher tanto esse tributo (devido originalmente pelo _de cujus_) quanto o ITCMD, de competência dos Estados.

Para a União Federal, o fato de o contribuinte não recolher o imposto sobre a renda ao atualizar o valor do bem na declaração de doação, para então transferi-lo aos herdeiros, representaria uma forma de evitar a tributação sobre o ganho de capital no processo sucessório.

No entendimento dos ministros do STF, não se pode considerar que há ganho de capital por parte do doador quando este decide doar seu imóvel aos herdeiros em antecipação de legítima. Nesse ponto, todos os ministros que participaram do julgamento concluíram que, na doação, há uma efetiva redução do patrimônio do doador.
 
Diante desse importante precedente, é fundamental que as famílias se organizem para realizar um planejamento sucessório economicamente vantajoso o quanto antes, especialmente porque, neste ano, o Governo Federal deve apresentar um projeto de reforma tributária relacionado ao imposto sobre a renda.



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