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STF: PIS e Cofins compõem a base de cálculo da CPRB


Na última sexta-feira (30/05), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do RE 1.341.464 (Tema 1.186) e firmou o entendimento de que o PIS e a Cofins não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A decisão representa mais um revés para os contribuintes nas chamadas “teses filhotes” da conhecida “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Apesar de a CPRB ser um regime opcional desde 2015, muitas empresas adotaram estratégias jurídicas buscando aplicar a lógica da “tese do século” para reduzir a carga tributária.

No entanto, o STF entendeu que, por se tratar de um benefício fiscal, a CPRB permite uma definição mais ampla de receita bruta, incluindo, portanto, os tributos incidentes sobre a operação. Esse entendimento reforça o posicionamento já adotado pela Corte em julgamentos anteriores, como nos casos do ICMS (RE 1.187.264) e do ISS (RE 1.285.845), que também permaneceram na base de cálculo da CPRB.



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