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STF reconhece inconstitucionalidade de taxa municipal sobre telecomunicações


Foram publicados, no dia 28/05/2025, dois acórdãos pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa pelos Municípios sobre serviços que envolvem telecomunicações. Foi reconhecida a impossibilidade dos Municípios instituírem taxa de fiscalização de licença para funcionamento das torres e antena de transmissão e recepção de dados e voz , bem como Taxa de Localização, Fiscalização e Funcionamento de Estações Rádio Base. 

Segundo o STF, ambos os serviços estão englobados no conceito de telecomunicações, de modo que leis municipais que instituem essas taxas são inconstitucionais, por invadirem a competência da União. A competência da União para a edição de normas gerais sobre telecomunicações e energia elétrica não exclui aquelas outras conferidas aos Estados-membros e aos Municípios para editar normas específicas que atendam às peculiaridades regionais e locais, de modo que, o exercício regular da primeira não pode ser instrumentalizado com o intuito de esvaziar, em absoluto, a competência regional suplementar. Porém, tanto no Recurso Extraordinário nº 1486393 (Ministro Relator Flávio Dino) quanto no Recurso Extraordinário nº 1467201 (Ministro Relator Edson Fachin), apurou-se inexistir interesse local específico e concreto que justifique a regulamentação pretendida, de modo que a lei municipal invadiu a competência privativa da União estabelecida no art. 22, IV, da Constituição Federal.



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