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STF valida Lei Ferrari, reguladora de relações comerciais entre montadoras e concessionárias distribuidoras


No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1106, a Corte validou, por unanimidade, dispositivos da Lei Ferrari (Lei 6.729/79), reguladora de relações comerciais entre montadoras de veículos e suas concessionárias distribuidoras. O caso julgado envolve questionamentos da Procuradoria Geral da República a respeito de dispositivos da Lei que envolvem critérios de exclusividade no âmbito comercial, em especial os que tratam de vedação de comercialização de veículos fabricados por outro produtor (a chamada cláusula de exclusividade), e os que proíbem/limitam vendas por concessionárias em uma determinada área geográfica (chamada exclusividade territorial). Em seus questionamentos, a PGR sustenta que a política industrial e comercial prevista pela Lei teria viés de intervenção indevida na economia, violando princípios constitucionais como o da livre concorrência, da defesa do consumidor e da repressão ao abuso de poder econômico; e que a Lei foi aprovada em época marcada pela intervenção do Estado para fins de beneficiar setores específicos da economia, protegendo concessionárias de automóveis do poder econômico das montadoras, panorama conjuntural que teria sido modificado a partir da Constituição Federal (1988), que instituiu princípios de livre mercado, livre iniciativa e livre concorrência. No julgamento, a Corte acompanhou o voto do relator, Ministro Edson Fachin, que votou no sentido de que o modelo econômico adotado pela Constituição de 1988 não significa regime de livre mercado absoluto, mas sim que busca promover harmonização entre vários princípios, incluindo livre iniciativa, valorização do trabalho, função social da propriedade e repressão ao abuso do poder econômico. Destacou que a Lei Ferrari possui natureza regulatória, e que seus dispositivos não conflitam com a Constituição, uma vez que a Carta Magna recepciona diretrizes legais que promovam organização de setores econômicos específicos, promovendo equilíbrios contratuais e fluidez comercial, sem prejuízo de eventuais revisões por parte do Poder Legislativo. Votou pela constitucionalidade da Lei Ferrari, com improcedência da arguição.



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