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STJ afasta IRPF sobre herança transmitida pelo valor histórico


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a transmissão de bens e direitos por herança quando essa transferência é feita pelo valor histórico, ou seja, o mesmo valor que constava na última declaração de IR do falecido.

A decisão foi proferida no REsp nº 1.736.600/RS pela 2ª Turma do STJ, no julgamento de um caso envolvendo a sucessão de cotas de fundos de investimento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia entendido que haveria incidência do IRPF, com base no artigo 65, § 2º, da Lei 8.981/1995, por considerar que a transferência das cotas implicaria disponibilidade econômica para os herdeiros.

No entanto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso no STJ, destacou que o IRPF só é devido quando há ganho de capital, o que não ocorre em transferências realizadas pelo valor histórico. De acordo com o artigo 23, § 1º, da Lei 9.532/1997, a incidência do imposto somente ocorrerá sobre a diferença positiva entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens do de cujus, caso a transferência seja efetuada a valor de mercado. 

Assim, se não houver valorização do bem no momento da transferência, não há acréscimo patrimonial, e, portanto, não se configura fato gerador do imposto. A ministra também afirmou que a norma da Receita Federal (Ato Declaratório Interpretativo 13/2007), que previa a incidência do IRPF mesmo nesse tipo de transmissão, extrapola sua função interpretativa ao criar hipótese de tributação não prevista em lei.

A equipe de Tributário do MV Costa está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.



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