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STJ fixa tese repetitiva: encerramento irregular da empresa e ausência de bens não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.210), consolidou importante entendimento sobre os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de direito civil e empresarial.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.873.187/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, o colegiado definiu que a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. No processo julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia mantido a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento exclusivo na ausência de bens da empresa e no encerramento irregular de suas atividades. Ao reformar o acórdão, o STJ asseverou que o artigo 50 do Código Civil adotou a chamada "Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, exigindo demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade, confusão patrimonial. A Corte reafirmou que a insolvência da empresa, a inexistência de patrimônio penhorável ou mesmo a dissolução irregular da sociedade não geram presunção automática de fraude ou abuso. Tais circunstâncias podem servir como elementos de contexto, mas não substituem a prova dos requisitos legalmente previstos. Concluiu que no caso não houve demonstração de desvio de finalidade nem de confusão patrimonial. Por essa razão, foi afastada a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. A tese possui caráter vinculante para os tribunais e juízos do país em processos que discutam a matéria. Com o precedente, fica consolidado que a falta de bens da sociedade não autoriza automaticamente o redirecionamento da execução aos sócios; que o encerramento irregular da empresa, isoladamente, não configura abuso da personalidade jurídica; que a desconsideração de personalidade jurídica continua sendo medida excepcional; e que o credor deverá demonstrar efetivamente a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para alcançar o patrimônio particular dos sócios. Oportuno observar que o STJ não criou um novo entendimento, mas consolidou e uniformizou uma orientação que já vinha sendo adotada há anos pelas Turmas de Direito Privado: a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações civis e empresariais, exige efetiva demonstração de abuso da personalidade jurídica, não bastando a mera insolvência da sociedade ou seu encerramento irregular, reafirmando a interpretação restritiva do artigo 50 do Código Civil.



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