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STJ: medidas executivas atípicas e critérios para aplicações


No julgamento do Tema 1.137, a 2ª Seção do STJ decidiu que juízes podem aplicar medidas executivas de caráter atípico (por exemplo: bloqueio de cartões, suspensão de CNH, passaporte, etc).

O relator, Ministro Marco Buzzi, reconheceu a validade desse tipo de medida, que se mostra alinhada aos princípios que norteiam o poder geral de efetivação previsto no Código de Processo Civil, e ponderou que pode ser aplicada de forma excepcional.

Dentre os debates, restou consolidado entendimento no sentido de que para aplicação de desses tipos de medidas, é importante observar o histórico processual e se constatar o esgotamento dos meios tradicionais de execução. Também restou asseverado sobre o caráter subsidiário dessas medidas, e sobre a necessidade de observação do princípio do contraditório, bem como da proporcionalidade e da fundamentação específica. Os julgadores discutiram a respeito de um outro requisito: existência de indícios de patrimônio expropriável do devedor. A ministra Isabel Gallotti defendeu a inclusão desse requisito, e os demais votantes entenderam ser desnecessário pois poderia limitar a eficácia das medidas. A tese final aprovada é a seguinte: "Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao código de Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicas é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contém a fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."



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