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STJ reforça a importância do contraditório em casos de fraude à execução fiscal


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o reconhecimento de fraude à execução fiscal é inválido quando o terceiro adquirente não é previamente intimado para se manifestar.

No caso analisado (REsp nº 2.170.194/SP), a Fazenda Nacional sustentava que a transferência de bens ou direitos após a inscrição do débito em dívida ativa configuraria fraude à execução, conforme o art. 185 do CTN. No entanto, por maioria, o STJ entendeu que a regra do art. 792, § 4º, do CPC também se aplica às execuções fiscais, exigindo a intimação do terceiro adquirente antes da declaração de fraude.

A decisão reforça que, mesmo diante da presunção legal de fraude em matéria tributária, devem ser observados o contraditório, a ampla defesa e a vedação às decisões surpresa.

Na prática, o entendimento é relevante para empresas, credores, devedores e terceiros envolvidos em operações patrimoniais, cessões de crédito e transações realizadas por pessoas ou empresas com débitos inscritos em dívida ativa.

A equipe de Tributário do MV Costa está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.



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