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STJ uniformiza entendimento: vendedor pode responder por dívidas do imóvel mesmo após posse do comprador


O promitente vendedor é responsável por débitos condominiais constituídos após a imissão na posse pelo promitente comprador, sem o registro da promessa de compra e venda, ainda que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação.

Aquele entendimento foi consagrado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.910.280/PR, sob a relatoria da Ministra Isabel Gallotti, que considerou válida a constrição do imóvel.

O precedente sinaliza um movimento relevante na leitura do Tema Repetitivo n.º 886, notadamente quanto à tese “c”, que prevê a exoneração do promitente vendedor em hipóteses de posse consolidada e ciência do condomínio. A Corte, contudo, afastou a aplicação literal da tese, lançando mão da teoria da dualidade do vínculo obrigacional, segundo a qual, embora o débito se origine da ocupação efetiva do bem — e, portanto, recaia sobre o possuidor —, a responsabilidade patrimonial pode ser atribuída ao titular registral, por força da oponibilidade erga omnes do direito real.

A decisão põe fim à divergência existente entre a 3ª e a 4ª Turmas do STJ, quanto ao alcance da responsabilidade condominial nas promessas de compra e venda não registradas. Enquanto a 3ª Turma tendia a afastar a responsabilização do promitente vendedor nas hipóteses em que houvesse demonstração da posse pelo promitente comprador, a 4ª Turma sustentava a prevalência da titularidade formal como critério de imputação perante terceiros.



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