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STJ: falência do devedor não traz de volta ao seu patrimônio bem alienado em fraude à execução


No julgamento do recurso especial nº 2.014.361, a Terceira Turma do STJ decidiu que, se decretada falência de devedor, bem alienado anteriormente, em fraude à execução, não deve retornar ao seu patrimônio.

O recurso é derivado de um procedimento de cumprimento de sentença. Os credores identificaram que a devedora havia alienado imóveis a terceiros durante a tramitação do processo, o que levou à decretação de fraude à execução. Posteriormente, foi decretada a falência da empresa devedora, o que levou à discussão sobre a necessidade de remessa do caso ao juízo falimentar - a empresa falida sustentou que o reconhecimento da fraude teria gerado o retorno dos bens ao seu patrimônio, que ficaria sujeito ao Juízo falimentar. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não acolheu a tese, sob entendimento de que a alienação em fraude à execução não faz o bem retornar ao patrimônio da devedora; que permanece no domínio do adquirente, ainda que sujeito à constrição na execução individual movida contra o devedor/alienante. No STJ, o relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva asseverou que artigo, nos termos do 792, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, e que, embora a venda fraudulenta não produza efeitos perante o credor prejudicado, o negócio permanece válido entre as partes compradora/vendedora e eficaz em relação a terceiros, e que, por isso, o bem não retorna ao patrimônio do devedor, permanecendo sob titularidade do adquirente. Destacou que o imóvel continua sujeito à execução, sem que o terceiro adquirente assuma a condição de devedor, já que a constrição recai apenas sobre o bem. A falência do devedor não desconstitui um ato jurídico praticado mediante fraude à execução em momento anterior à decretação da quebra.



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