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STJ: fornecedor não é responsável por acidente com vítima fatal ocorrido em suas dependências


Em decisão recente, no julgamento do recurso especial REsp 2.006.711,a 3ª Turma do STJ decidiu afastar a responsabilidade de faculdade, por morte criminosa de um estudante ocorrida em seu estacionamento.

Um estudante foi morto a tiros dentro do estacionamento da instituição de ensino, e os pais movem ação contra a instituição, buscando responsabilizá-la pelo acidente e condenações por danos morais e materiais, com teses de falha na prestação de serviço por descuido quanto à segurança de alunos, ausência de vigilância, de controle de acesso, monitoramento, entre outras questões. Em Primeira e Segunda Instâncias, os pedidos foram acolhidos. 

No STJ, o recurso da instituição foi relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que ressaltou que os princípios que regem a responsabilidade dos fornecedores autorizam o afastamento em casos de ato praticado por terceiro, e que a teoria do risco-proveito (Súmula 130 da Corte) envolve apenas riscos e fortuitos internos inerentes à própria atividade organizada e prestada pelo fornecedor. Ponderou que o homicídio ocorrido no interior do estacionamento se enquadra na hipótese de fortuito externo, por ter ocorrido de forma imprevisível e alheia aos riscos da atividade prestada pelo fornecedor. No julgamento, votou por afastar a responsabilidade da instituição de ensino, com indeferimento das indenizações. Emergiram votos divergentes, e ao final, o recurso foi provido por maioria. A decisão abarca conteúdo importante sobre o tema, que é discutido diariamente em várias demandas, e que se mostra em linha a outras decisões já proferidas pela Corte.



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