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STJ reafirma a imprescritibilidade da pretensão indenizatória decorrente da impossibilidade de outorga da escritura definitiva


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou importante entendimento para o mercado imobiliário: a pretensão indenizatória decorrente da impossibilidade de outorga da escritura definitiva é imprescritível quando representa a conversão da obrigação originalmente buscada em ação de adjudicação compulsória. A Terceira Turma concluiu que a substituição da tutela específica por perdas e danos não cria uma nova pretensão jurídica, mas apenas altera a forma de satisfação do mesmo direito material, preservando, portanto, sua natureza imprescritível.


O precedente também reforça outro aspecto relevante: diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica por culpa do devedor, o magistrado pode converter a obrigação em indenização, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita. A decisão prestigia os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da reparação integral, evitando que obstáculos supervenientes ao cumprimento da obrigação inviabilizem a proteção do direito do adquirente.


A orientação possui impacto significativo para disputas envolvendo contratos de promessa de compra e venda de imóveis, especialmente aqueles celebrados há muitos anos e ainda pendentes de regularização registral. O julgamento reforça a importância da adequada gestão de riscos em operações imobiliárias, da regularização documental e do acompanhamento jurídico preventivo, conferindo maior segurança às relações contratuais e consolidando a jurisprudência do STJ em favor da efetividade das obrigações.



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